Lei da Balança
Publicado por SAAS Technology at julho 28th, 2014
Nova tolerância de peso por eixo para 10%
Resolução CONTRAN no 489 de 05/06/2014
Regulamentação para veículos de carga e de passageiros
A nova Resolução, entre outras que já foram publicadas, busca estabelecer melhores critérios para atender a um mercado rico em diversidade de cargas, além de entregas e coletas fracionadas. Ela vem beneficiar quem cumpre as normativas já estabelecidas com relação a conservação das estradas e a segurança dos seus usuários.
O excesso de peso, principalmente nos caminhões, realmente é danoso ao país. Os seus já conhecidos e comprovados malefícios, conforme descreve Rubem Melo, da Transtech Engenharia e Inspeção, são os seguintes:
• Contribui para os altos índices de acidentes nas rodovias envolvendo caminhões: porque reduz a estabilidade ao tombamento, aumenta a distância para parar o veículo, superaquece o sistema de freios, etc. Ou seja, põe em risco o caminhoneiro e os demais usuários que compartilham as vias;
• Danifica o veículo: aumenta o consumo de diesel, desgasta seus componentes, especialmente da suspensão (molas, pneus, eixos, etc.);
• Prejudica o setor de Transporte de Cargas porque rouba carga que outro caminhão deveria transportar, atuando de forma predatória no preço do frete;
• Danifica pontes e viadutos, reduzindo sua vida útil. E aí temos que destacar o responsável principal por esse dano: “Excesso no Peso Bruto Total”;
• Danifica o pavimento, reduzindo sua vida útil e deixando um trilho para outros acidentes com automóveis e motocicletas ocorrerem. E nesse caso o responsável principal pelo dano é o “Excesso nos Eixos” ou no “entre-eixo” como é popularmente conhecido.
Em resumo, o que a nova Resolução CONTRAN no 489 traz aos transportadores de carga e de passageiros nas estradas, é:
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), buscando melhor padronizar o controle de pesos nas estradas brasileiras, tanto para caminhões como para ônibus, edita a Resolução no 489. Vale salientar que o CONTRAN é o órgão máximo normativo, consultivo e coordenador da política nacional de trânsito, e por meio das “resoluções” estabelece critérios e processos para toda a cadeia de transportes no Brasil.
Um eixo traseiro Dois eixos traseiros Três eixos traseiros (Isolado)
Um eixo dianteiro Dois eixos dianteirosO CONTRAN, através da resolução 489, aumenta a tolerância/limite de “peso por eixo” para 10%, para todos os veículos de transporte de carga ou de passageiros que não ultrapassem a tolerância de 5% sobre o PBT – Peso Bruto Total ou PBTC – Peso Bruto Total Combinado e não excedam ao CMT – Capacidade Máxima de Tração.
Caso o veículo ultrapasse o limite de 5% sobre o PBT ou PBTC, a tolerância por eixo permanecerá em 7,5%.
Com relação as recentes Resoluções que balizaram as atividades, vamos recordar as que influenciam diretamente o transporte de carga e passageiros nas rodovias brasileiras, até o momento.
Resolução no 258, de 30 de novembro de 2007, destacamos três Artigos:
Art.3º. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com o peso bruto total
(PBT) ou com o peso bruto total combinado (PBTC) com peso por eixo superior ao fixado
pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora.
Art 9º. Independentemente da natureza da sua carga, o veículo poderá prosseguir viagem
sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos sejam
simultaneamente inferiores a 5% (cinco por cento) do limite para cada tipo de eixo, ou seja:
I – 300 kg no eixo direcional;
II – 500 kg no eixo isolado;
III – 850 kg por conjunto de eixos em tandem duplo,e;
IV – 1.275 kg no conjunto de eixos em tandem triplo. Art 5º. Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento)
sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza da medição do equipamento, conforme legislação metrológica.
Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não deve ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN.
Obs.: as Resoluções 403/13 e 430/13 mantém o peso por eixo limtiado a 7,5%.
Resolução CONTRAN nº 489 de 05/06/2014
Altera os artigos 5º e 9º da Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta os artigos 231 e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando o que consta no Processo nº 80000.021813/2009-19;
Considerando o que estabelece a Portaria Interministerial nº 182, de 04 de junho de 2012, que cria o Grupo de Trabalho Interministerial de Estudo sobre Peso por Eixo de Veículos de Carga e Coletivos de Passageiros e seus Impactos sobre os Pavimentos, denominado GTPE;
Considerando o estabelecimento de nova regulamentação metrológica pelo INMETRO para os equipamentos de pesagem de veículos de carga e de passageiros, Resolve:
Art. 1º O Art. 5º da Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:
I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT), peso bruto total combinado (PBTC) e Capacidade Máxima de Tração (CMT);
II – 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares por eixo para aqueles veículos que excederem os limites estabelecidos no inciso I;
III – 10% (dez por cento) sobre os limites de pesos regulamentares por eixo para aqueles veículos que não excederem os limites estabelecidos no inciso I.
Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN.”
Art. 2º O art. 9º da Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput desse artigo não será cumulativa aos limites estabelecidos no art. 5º.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2014.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
MARGARETE MARIA GANDINI
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
Abaixo, a Resolução no 489, publicada no Diário Oficial, em 6 junho 2014.
Fontes: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm
http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=271183
http://www.guiadotrc.com.br/pesagemdecarga/faq_rubema.asp

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